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A FINAL O QUE SÃO JUROS ABUSIVOS?


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Primeiramente precisamos diferenciar as categorias de juros.

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No artigo passado vimos que juros moratórios são aqueles cobrados no caso de atraso no pagamento da parcela, do boleto, empréstimos em geral. Esses não poderão ultrapassar a 1% ao mês, exceto para alguns contratos específicos como de empréstimos rurais.

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Vimos também que não é rara a instituição financeira lançar equivocadamente juros moratórios excessivos no contrato, onerando você no caso de atrasos.

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Bom, a ideia correta é: “atrasei, devo arcar com a penalidade, contudo, no limite que a lei permite. Nada a mais!”

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Mas são esses os famosos juros abusivos?

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Na realidade não.

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Além dos juros moratórios (cobrados pela mora, atraso no pagamento), existem os JUROS REMUNERATÓRIOS, que funcionam como o lucro das instituições bancárias sobe o valor emprestado / bem financiado ao cliente.

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Numa visão mais “popular” seriam o aluguel sobre o dinheiro / capital emprestado.

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E cada Financeira / Banco tem certa liberdade para operar no mercado com as “taxas” (juros) que melhor atendam aos seus interesses financeiros.

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Contudo, essa “liberdade” não é total e absoluta, pois os Bancos e Financeiras não podem operar com juros muito acima da MÉDIA DE MERCADO, ditada mensalmente pelo Banco Central, verificados por meio das SÉRIES TEMPORAIS (https://tinyurl.com/h6gk2jl).

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Funciona assim: todos os meses os Bancos são obrigados a informar a taxa de juros que estão a operar no mercado. O Banco Central recolhe essas informações e dela, por um processamento matemático e de econometria, lança a média de mercado referente ao mês e ao tipo de operação (exemplo: rotativo de cartão de crédito; financiamento de veículos; financiamentos imobiliários e demais).

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Portanto, caso o Banco / Instituição tenha cobrado num determinado contrato taxa de juros muito acima da média de mercado daquele respectivo mês, em termos gerais, restará verificada a abusividade dos juros, ou seja, JUROS ABUSIVOS.

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Contudo, delimitar exatamente se determinados juros são abusivos não se trata de tarefa fácil, já que a TAXA MÉDIA DE MERCADO se trata apenas de um referencial, um parâmetro.

Existem diversas divergências nos tribunais brasileiros a respeito do limite para que passem a serem considerados abusivos e a limitação deverá ser modulada caso a caso, dentro das particularidades do caso concreto.

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Em termos gerais, teremos abusividade quando:

1 – Quando o Banco / Instituição Financeira não conseguir comprovar que a taxa cobrada é a expressa no contrato;

2 – Quanto a taxa de juros apresentar expressa discrepância com a média de mercado, em geral, quando verificadas taxas superiores a uma vez e meia à do mercado.

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E no seu caso? Sabe qual a taxa de juros cobradas no seu contrato?

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Informação é poder (Steve Jobs).

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Raquel Benedetti Cepinho

OAB/SP 235.899

 
 
 

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